TJDF APR - 1114172-20150610079604APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 25 do Código Penal exige o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão para que se tenha caracterizada a legitima defesa, requisitos não atendidos no caso concreto, pois comprovado, por meio da prova testemunhal, que o réu iniciado as agressões físicas em face da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial. 2. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia e perante a autoridade judicial, não deixam dúvidas de que o réu a ameaçou de mal injusto e grave, causando-lhe efetivo temor pela própria vida, sendo de rigor a condenação também por este delito. 3. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 4. Recurso da Defesa desprovido e recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 25 do Código Penal exige o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão para que se tenha caracterizada a legitima defesa, requisitos não atendidos no caso concreto, pois comprovado, por meio da prova testemunhal, que o réu iniciado as agressões físicas em face da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial. 2. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia e perante a autoridade judicial, não deixam dúvidas de que o réu a ameaçou de mal injusto e grave, causando-lhe efetivo temor pela própria vida, sendo de rigor a condenação também por este delito. 3. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 4. Recurso da Defesa desprovido e recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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