TJDF APR - 1114179-20170110490454APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO INFORMAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confissão informal, no ato da abordagem policial, ainda que não confirmada em juízo, se empregada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula de nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, afastando, portanto, qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo ofensa a princípios norteadores do Direito. 3. Há concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores se praticados mediante uma única ação. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO INFORMAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confissão informal, no ato da abordagem policial, ainda que não confirmada em juízo, se empregada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula de nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, afastando, portanto, qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo ofensa a princípios norteadores do Direito. 3. Há concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores se praticados mediante uma única ação. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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