TJDF APR - 1114185-20160310132590APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DELITO DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRAS DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. INCABÍVEL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há falar em ofensa ao princípio da identidade física se a Magistrada Substituta que presidiu a audiência de instrução não se encontra mais designada para atuar na Vara, estando vinculada a outro Juízo, sendo o feito sentenciado pelo Magistrado Titular. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, as partes inaudíveis da mídia são pequenas e não inviabilizam o entendimento a respeito dos fatos narrados pela vítima, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3. Na espécie, a vítima narrou com coerência, nas duas oportunidades em que ouvida (delegacia e juízo), as ameaças perpetradas pelo acusado contra ela, estando sua versão corroborada pelo depoimento do informante presencial e do policial, sendo incabível a tese de absolvição por insuficiência de provas. 4.Ademais, em crimes desta natureza, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria. 5. Como vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir a bebida alcoólica, a ele serão imputados os crimes praticados sob tais efeitos (artigo 28, incisos I e II, do Código Penal), nãio havendo falar, portanto, em ausência de dolo no crime de disparo de arma de fogo. 6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DELITO DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRAS DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. INCABÍVEL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há falar em ofensa ao princípio da identidade física se a Magistrada Substituta que presidiu a audiência de instrução não se encontra mais designada para atuar na Vara, estando vinculada a outro Juízo, sendo o feito sentenciado pelo Magistrado Titular. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, as partes inaudíveis da mídia são pequenas e não inviabilizam o entendimento a respeito dos fatos narrados pela vítima, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3. Na espécie, a vítima narrou com coerência, nas duas oportunidades em que ouvida (delegacia e juízo), as ameaças perpetradas pelo acusado contra ela, estando sua versão corroborada pelo depoimento do informante presencial e do policial, sendo incabível a tese de absolvição por insuficiência de provas. 4.Ademais, em crimes desta natureza, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria. 5. Como vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir a bebida alcoólica, a ele serão imputados os crimes praticados sob tais efeitos (artigo 28, incisos I e II, do Código Penal), nãio havendo falar, portanto, em ausência de dolo no crime de disparo de arma de fogo. 6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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