TJDF APR - 1114187-20150310127090APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PENA PECUNIÁRIA e PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem. 2. A apreensão de vários utensílios usualmente utilizados para a adulteração de veículos automotores, como documentos, placas, lacres, pinos, SLIPS, lixadeira e régua de marcação, na residência do réu, aliada aos diálogos interceptados e depoimentos dos policiais, demonstra que ele procedeu à adulteração dos sinais identificadores das três motocicletas descritas na denúncia. 3. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, primando, assim, pelo equilíbrio entre as sanções. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PENA PECUNIÁRIA e PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem. 2. A apreensão de vários utensílios usualmente utilizados para a adulteração de veículos automotores, como documentos, placas, lacres, pinos, SLIPS, lixadeira e régua de marcação, na residência do réu, aliada aos diálogos interceptados e depoimentos dos policiais, demonstra que ele procedeu à adulteração dos sinais identificadores das três motocicletas descritas na denúncia. 3. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, primando, assim, pelo equilíbrio entre as sanções. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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