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Jurisprudência


TJDF APR - 1114190-20161510045347APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSISTENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÃNEA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assente o entendimento de que a condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes. 2. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 3. Não há falar em compensação da agravante da dissimulação com a atenuante da menoridade relativa, uma vez que esta é preponderante sobre aquela. 4. Confirmado o fato de que foram utilizadas, para fundamentação da sentença, provas obtidas na fase investigativa do processo, inclusive o interrogatório do réu, em que confessou a prática delituosa, o reconhecimento da confissão espontânea é a medida que se impõe. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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