TJDF APR - 1114190-20161510045347APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSISTENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÃNEA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assente o entendimento de que a condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes. 2. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 3. Não há falar em compensação da agravante da dissimulação com a atenuante da menoridade relativa, uma vez que esta é preponderante sobre aquela. 4. Confirmado o fato de que foram utilizadas, para fundamentação da sentença, provas obtidas na fase investigativa do processo, inclusive o interrogatório do réu, em que confessou a prática delituosa, o reconhecimento da confissão espontânea é a medida que se impõe. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSISTENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÃNEA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assente o entendimento de que a condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes. 2. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 3. Não há falar em compensação da agravante da dissimulação com a atenuante da menoridade relativa, uma vez que esta é preponderante sobre aquela. 4. Confirmado o fato de que foram utilizadas, para fundamentação da sentença, provas obtidas na fase investigativa do processo, inclusive o interrogatório do réu, em que confessou a prática delituosa, o reconhecimento da confissão espontânea é a medida que se impõe. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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