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Jurisprudência


TJDF APR - 1114200-20161510031624APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui grande relevância probatória quando se encontra em harmonia e consonância com as demais evidências carreadas nos autos e quando o crime foi cometido na ausência de testemunhas. 2. A narrativa da vítima, consonante e harmoniosa com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, bem como a presença de laudo de corpo de delito que comprova as lesões descritas, evidenciam a materialidade e a autoria do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 3. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que é o caso dos autos. 4. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 5. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, entretanto, possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal, o que não é o caso. 6. Ocomportamento da vítima trata-se de circunstância judicial neutra, devendo ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena somente quando apta a beneficiar o réu. 7. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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