TJDF APR - 1114202-20140310062027APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Assim, no caso em apreço, considerada a quantidade de pena corporal aplicada - 1 (um) ano de reclusão - a prescrição verifica-se no prazo previsto no artigo 109, inciso V - quatro anos - reduzido à metade, com fundamento no artigo 115, tendo em vista que a apelante era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato. 2. Tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos, está extinta a punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Assim, no caso em apreço, considerada a quantidade de pena corporal aplicada - 1 (um) ano de reclusão - a prescrição verifica-se no prazo previsto no artigo 109, inciso V - quatro anos - reduzido à metade, com fundamento no artigo 115, tendo em vista que a apelante era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato. 2. Tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos, está extinta a punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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