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Jurisprudência


TJDF APR - 1114203-20170610082502APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. TERMO DE APELO DE UM DOS RÉUS NÃO APRESENTADO. RAZÕES FORA DO PRAZO LEGAL. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO. RECURSO DO OUTRO RÉU. PEÇA ÚNICA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. SÚMULAS Nº 231 e 545 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não se desconhece que, no caso sob julgamento, um dos réus, ao ser intimado da sentença, declarou não ter interesse em apelar, sendo que a Defensoria Pública apresentou razões, em peça única, também em seu desfavor, desacompanhadas do respectivo termo de apelaçãoe fora do prazo legal (do termo). 2. Nada obstante, em se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública, que não se desincumbiu de seu múnus, e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, conheço do apelo, porquanto adequado, o qual passo a analisar juntamente com o recurso interposto em favor do outro sentenciado. 3. Conserva-se a condenação dos apelantes, pois fundada em um arcabouço seguro e coeso, formado pelos relatos e reconhecimento da vítima, e com o depoimento das testemunhas policiais. 4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando confirmada pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 5. A negativa de autoria, conquanto encontre amparo no direito de defesa, apresenta-se isolada, sem qualquer elemento que a corrobore, logo, não merecendo prosperar. 6. Não se pode cogitar em desclassificação do crime de roubo majorado para uma simples ameaça, porquanto, conforme demonstrado, o pertence da vítima foi subtraído e os acusados empregaram não só grave ameaça, mas também violência, incluindo luta corporal e empurrão, ao passo que efetivamente consumaram a subtração da bicicleta. 7. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, haja vista que os relatos pautaram-se em incriminar a vítima, e mais, não foram utilizados no embasamento da sentença. Noutro giro, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal. 8. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS