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Jurisprudência


TJDF APR - 1114204-20160710037396APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. DOIS ROUBOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na espécie, ao contrário do alegado pela Defesa, pela situação fática em que se desenvolveu o crime de roubo, juntamente com as provas coligidas aos autos, não há como justificar a conduta delituosa praticada pelo apelante ao argumento de inexigibilidade de conduta diversa, porquanto, mesmo que comprovada a alegada coação, o que não ocorreu, poderia ele buscar outras formas de se resguardar, obedecendo aos devidos preceitos legais. 2. O concurso de agentes é configurado quando dois ou mais indivíduos atuam em unidade de desígnios, colaborando um com o outro na execução do delito, o que ficou evidenciado nos fatos, não havendo falar em participação de menor importância. 3.Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de roubo circunstanciado, duas vezes, quando a materialidade e a autoria do delito encontram-se amplamente demonstradas, especialmente pela confissão parcial de um dos agentes, ainda mais porque a versão por ele apresentada perante a autoridade policial foi espontânea, e, por estar em consonância com o acervo probatório carreado aos autos. 4. A sucessão de registros criminais do agente é passível de caracterizá-lo não apenas como reincidente e portador de maus antecedentes, como também pode ser utilizada para demonstrar sua conduta social e sua personalidade. Precedentes. 5. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça estabeleceu-se no sentido de que, na presença de mais de uma circunstância majorante, é possível deslocar uma delas para a primeira fase do cálculo da pena, desde que não haja novo aumento, na terceira fase, pelo mesmo motivo. 6. Em crimes contra o patrimônio, o prejuízo econômico é ínsito ao tipo penal, exceto quando desproporcional, como no caso dos autos, justificando a desvaloração das consequências do delito. 7. Tratando-se de réu multirreincidente, como no caso dos autos, incabível a compensação integral entre a confissão e a reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade e adequação da sanção penal. Não obstante, é possível a compensação parcial entre as duas circunstâncias, com a preponderância da reincidência múltipla. 8. Constatando-se que foram atingidos dois patrimônios distintos, mostra-se acertada a decisão do Juiz singular que aplicou à hipótese o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, procedendo-se ao aumento da reprimenda no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 9. Não há falar em substituição da prisão preventiva, decretada na sentença, por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos requeridos pela Defesa, mormente diante da necessidade da manutenção da custódia dos sentenciados para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 10. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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