TJDF APR - 1114207-20160610059594APR
APELAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. PATRIMÔNIO COMUM. ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. COISA ALHEIA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO DEMONSTRADAS. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ART. 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 163 do Código Penal prevê como objeto do crime coisa alheia, ou seja, de propriedade de outrem que não o agente. 2. Na espécie, não há suporte mínimo para a caracterização do dolo de dano à coisa alheia, evidenciando-se tão somente uma deterioração do patrimônio comum do casal, pois não há como discriminar o patrimônio dos ex-consortes antes da partilha dos bens do casal, o que torna a conduta do apelante penalmente atípica. 3. Demonstrado nos autos que o recorrente estava amparado pela escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe. 4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. PATRIMÔNIO COMUM. ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. COISA ALHEIA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO DEMONSTRADAS. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ART. 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 163 do Código Penal prevê como objeto do crime coisa alheia, ou seja, de propriedade de outrem que não o agente. 2. Na espécie, não há suporte mínimo para a caracterização do dolo de dano à coisa alheia, evidenciando-se tão somente uma deterioração do patrimônio comum do casal, pois não há como discriminar o patrimônio dos ex-consortes antes da partilha dos bens do casal, o que torna a conduta do apelante penalmente atípica. 3. Demonstrado nos autos que o recorrente estava amparado pela escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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