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Jurisprudência


TJDF APR - 1114209-20160610060770APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTES DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS F E H, DO CÓDIGO PENAL. NÃO BIS IN IDEM. ESTADO GRAVÍDICO COMPROVADO. PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais) no âmbito doméstico familiar, pois compostas pelas palavras da vítima, que foram firmes e corroboradas pelo depoimento do policial condutor do flagrante. 2. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, deve ser valorada e recebida com a relevância que o caso reclama. 3. Quando o ilícito é praticado no contexto da violência doméstica, justifica-se o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, não havendo que se falar em dupla punição (bis in idem). 4. Incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, quando a vítima estava grávida na época dos fatos, sendo tal fato devidamente comprovado nos autos. 5. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a penana primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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