TJDF APR - 1114212-20161510025626APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INDICAÇÃO NO LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO. PRAZO DE CUMPRIMENTO. SÚMULA 527 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher requerem especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra, como ocorreu na espécie. 2. Inviável o pleito de absolvição própria quando o inquérito policial, as declarações da vítima em ambas as fases da persecução penal e a prova testemunhal foram uníssonos e suficientes à comprovação da materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao apelante. 3. Na espécie, reconhecida a inimputabilidade do réu, à época dos fatos, por Laudo de Exame Psiquiátrico, revela-se mais adequada, de fato, a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. 4. Em atenção ao que dispõe a Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça (o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado) e à pena máxima cominada à contravenção penal de vias de fato, impõe-se a redução do tempo de cumprimento do tratamento ambulatorial para, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 3 (três) meses. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INDICAÇÃO NO LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO. PRAZO DE CUMPRIMENTO. SÚMULA 527 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher requerem especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra, como ocorreu na espécie. 2. Inviável o pleito de absolvição própria quando o inquérito policial, as declarações da vítima em ambas as fases da persecução penal e a prova testemunhal foram uníssonos e suficientes à comprovação da materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao apelante. 3. Na espécie, reconhecida a inimputabilidade do réu, à época dos fatos, por Laudo de Exame Psiquiátrico, revela-se mais adequada, de fato, a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. 4. Em atenção ao que dispõe a Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça (o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado) e à pena máxima cominada à contravenção penal de vias de fato, impõe-se a redução do tempo de cumprimento do tratamento ambulatorial para, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 3 (três) meses. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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