TJDF APR - 1114230-20160410062267APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainexigibilidade de conduta diversa, admitida excepcionalmente, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso, desde que comprovado que o agente não podia adotar outro comportamento, senão o vedado da lei penal. Admitir que o cidadão pudesse portar ilegalmente arma de fogo, sob o argumento de autodefesa, significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta ventilada na Lei nº 10.826/2003. 2. A favorabilidade das circunstâncias judiciais e a ausência de reincidência permitem a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão (art. 33, § 2º, 'c', CP). 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários (art. 44, CP), deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas oportunamente pela VEPEMA. 4. Abrandado o regime prisional para inicial aberto, resta prejudicado o pleito da Defesa para proceder a detração do tempo de segregação provisória (art. 387, § 2º, CPP). 5. A fixação de regime prisional inicial aberto torna possível a concessão do direito de o réu de apelar em liberdade. 6. Apelação conhecida e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainexigibilidade de conduta diversa, admitida excepcionalmente, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso, desde que comprovado que o agente não podia adotar outro comportamento, senão o vedado da lei penal. Admitir que o cidadão pudesse portar ilegalmente arma de fogo, sob o argumento de autodefesa, significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta ventilada na Lei nº 10.826/2003. 2. A favorabilidade das circunstâncias judiciais e a ausência de reincidência permitem a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão (art. 33, § 2º, 'c', CP). 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários (art. 44, CP), deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas oportunamente pela VEPEMA. 4. Abrandado o regime prisional para inicial aberto, resta prejudicado o pleito da Defesa para proceder a detração do tempo de segregação provisória (art. 387, § 2º, CPP). 5. A fixação de regime prisional inicial aberto torna possível a concessão do direito de o réu de apelar em liberdade. 6. Apelação conhecida e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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