TJDF APR - 1114232-20151210060565APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ERRO NA EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É o termo de apelação subscrito ao fim da sessão plenário que delimita o alcance do recurso no Tribunal do Júri. Sendo invocadas todas as alíneas do art. 593, III, CPP, essas devem ser examinadas pelo Tribunal ainda que não tenham sido mencionadas nas razões do apelo. 2. Não há nulidade posterior à pronúncia se a parte nada arguiu em plenário. No caso, presentes o acusado e o respectivo advogado na sessão de julgamento, observado o procedimento do Júri e garantido o pleno exercício da autodefesa e da defesa técnica. 3. Não há condenação contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, tendo em vista que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos da autoria; da materialidade; das qualificadoras do motivo torpe, do meio que resultou perigo comum e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima; do mesmo modo em que respondeu positivamente ao erro na execução do delito, atos que atingiram também pessoa diversa da pretendida. Igualmente, não absolveu o réu. 4. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se dissocia completamente das provas colhidas durante a instrução. Não é nula a decisão dos jurados quando uma das teses apresentadas pela acusação ou defesa, plausível, é acolhida em detrimento da outra. No caso, as provas reunidas em juízo e em plenário sob o contraditório e a ampla defesa permitiram que o Conselho de Sentença acolhesse uma das teses apresentadas e condenasse o réu pela tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio que resultou perigo comum e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da lei penal. 5.1. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada quando há indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. No caso, o apelante efetuou diversos disparos contra a vítima em região de alta letalidade, perseguindo-a até se certificar de que a tinha atingido, denotando extrema audácia e destemor, o que vulnerou sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação. 5.2. O apelante é integrante da gangue Morrinhos, de modo a contribuir para a prática de atos que causam absoluto temor e insegurança à sociedade de São Sebastião/DF, comunidade em que vive, justificando a valoração negativa da conduta social. 5.3. Presentes três qualificadoras no crime de homicídio e tendo o réu sido condenado, é permitida a utilização de uma delas em sede do art. 59 do CPB, no caso, como circunstâncias do crime, a permitir o aumento da reprimenda, desde que não incorra em bis in idem. 6. Alei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para quantificar a pena-base. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. O MM. Juiz a quo agravou a pena em 6 (seis) anos por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. A pena-base foi estabelecida em 18 (dezoito) anos de prisão, restando 12 (doze) anos até o limite máximo cominado para ser dosado nas demais fases da aplicação da pena. Devidamente fundamentado o rigor da decisão no desvalor das referidas circunstâncias judiciais, sentença proferida em observância aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação da pena na segunda fase (art. 67, CPB), é considerada inserida na personalidade do agente a atenuante da menoridade relativa (resultante da não completude da maturidade do ser humano). Por ser preponderante, a atenuante da menoridade relativa possui maior peso jurídico que a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo adequada a diminuição da pena em 1/12 (um doze avos). 8. O resultado advindo do erro na execução do delito (aberratio ictus) somente pode decorrer de culpa do agente (inobservância do dever objetivo de cuidado). No caso, configurado o erro na execução na modalidade complexa, que ocorre quando o autor, ao executar a ação dolosamente pretendida, acaba, por desvio da trajetória, causando também um resultado não previsto (mas previsível), atingindo outra pessoa além daquela desejada. Nesse contexto, ao dosar a pena, o julgador deverá observar as regras definidas para o concurso formal (sistema da exasperação), desde que o cúmulo material não demonstre ser mais benéfico ao réu (parágrafo único do art. 70, CPB). Na espécie, a exasperação significou aumento da pena em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, o que foi prejudicial ao apelante, uma vez que o crime de lesão corporal culposa possui pena de detenção, e tem como patamares o mínimo de 2 (dois) meses e o máximo de 1 (um) ano. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ERRO NA EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É o termo de apelação subscrito ao fim da sessão plenário que delimita o alcance do recurso no Tribunal do Júri. Sendo invocadas todas as alíneas do art. 593, III, CPP, essas devem ser examinadas pelo Tribunal ainda que não tenham sido mencionadas nas razões do apelo. 2. Não há nulidade posterior à pronúncia se a parte nada arguiu em plenário. No caso, presentes o acusado e o respectivo advogado na sessão de julgamento, observado o procedimento do Júri e garantido o pleno exercício da autodefesa e da defesa técnica. 3. Não há condenação contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, tendo em vista que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos da autoria; da materialidade; das qualificadoras do motivo torpe, do meio que resultou perigo comum e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima; do mesmo modo em que respondeu positivamente ao erro na execução do delito, atos que atingiram também pessoa diversa da pretendida. Igualmente, não absolveu o réu. 4. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se dissocia completamente das provas colhidas durante a instrução. Não é nula a decisão dos jurados quando uma das teses apresentadas pela acusação ou defesa, plausível, é acolhida em detrimento da outra. No caso, as provas reunidas em juízo e em plenário sob o contraditório e a ampla defesa permitiram que o Conselho de Sentença acolhesse uma das teses apresentadas e condenasse o réu pela tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio que resultou perigo comum e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da lei penal. 5.1. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada quando há indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. No caso, o apelante efetuou diversos disparos contra a vítima em região de alta letalidade, perseguindo-a até se certificar de que a tinha atingido, denotando extrema audácia e destemor, o que vulnerou sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação. 5.2. O apelante é integrante da gangue Morrinhos, de modo a contribuir para a prática de atos que causam absoluto temor e insegurança à sociedade de São Sebastião/DF, comunidade em que vive, justificando a valoração negativa da conduta social. 5.3. Presentes três qualificadoras no crime de homicídio e tendo o réu sido condenado, é permitida a utilização de uma delas em sede do art. 59 do CPB, no caso, como circunstâncias do crime, a permitir o aumento da reprimenda, desde que não incorra em bis in idem. 6. Alei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para quantificar a pena-base. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. O MM. Juiz a quo agravou a pena em 6 (seis) anos por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. A pena-base foi estabelecida em 18 (dezoito) anos de prisão, restando 12 (doze) anos até o limite máximo cominado para ser dosado nas demais fases da aplicação da pena. Devidamente fundamentado o rigor da decisão no desvalor das referidas circunstâncias judiciais, sentença proferida em observância aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação da pena na segunda fase (art. 67, CPB), é considerada inserida na personalidade do agente a atenuante da menoridade relativa (resultante da não completude da maturidade do ser humano). Por ser preponderante, a atenuante da menoridade relativa possui maior peso jurídico que a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo adequada a diminuição da pena em 1/12 (um doze avos). 8. O resultado advindo do erro na execução do delito (aberratio ictus) somente pode decorrer de culpa do agente (inobservância do dever objetivo de cuidado). No caso, configurado o erro na execução na modalidade complexa, que ocorre quando o autor, ao executar a ação dolosamente pretendida, acaba, por desvio da trajetória, causando também um resultado não previsto (mas previsível), atingindo outra pessoa além daquela desejada. Nesse contexto, ao dosar a pena, o julgador deverá observar as regras definidas para o concurso formal (sistema da exasperação), desde que o cúmulo material não demonstre ser mais benéfico ao réu (parágrafo único do art. 70, CPB). Na espécie, a exasperação significou aumento da pena em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, o que foi prejudicial ao apelante, uma vez que o crime de lesão corporal culposa possui pena de detenção, e tem como patamares o mínimo de 2 (dois) meses e o máximo de 1 (um) ano. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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