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Jurisprudência


TJDF APR - 1114234-20170110418524APR

Ementa
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO (PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL). AGENTES POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E DIVERSIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aprova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de quantia em dinheiro e substância entorpecente; boletim de ocorrência policial, guia de depósito do dinheiro e relatório policial), pericial (laudo de exame pericial preliminar e laudo de perícia criminal sobre as porções de droga, atestando a presença de maconha e cocaína) e oral (depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, de testemunha que acompanhava o apelante presente no momento da abordagem e confissão do apelante) define, à saciedade, que correta a condenação nos termos do art. 33, caput da Lei 11.343/2006. 1.1 Os depoimentos prestados pelos policiais gozam de presunção de veracidade, vez que provenientes de agentes públicos no exercício de suas atribuições legais e ainda, tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, suas declarações merecem especial credibilidade, mormente quando estão em consonância com as demais provas e não existem razões para injustamente incriminarem o réu, vez que a investigação iniciou-se por meio de denúncia anônima. 2. Não merece acolhida o pleito de redimensionamento da pena-base aplicada quando não extrapolada a margem de discricionariedade e observados os critérios legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível avaliação negativa de circunstância judicial especial prevista no artigo 42 da Lei Federal 11.343/2006, com base na natureza da droga (maconha, cocaína e crack), sua quantidade (ao todo mais de 28 kg) e nocividade para a sociedade, além dos maus antecedentes reconhecidos. 3. Reincidência e confissão tem natureza igualmente preponderante, razão por que não há que se falar em maior carga de atenuação quanto à última. 4. A confissão espontânea e a reincidência - ambas de natureza preponderante - compensam-se de forma integral, ainda que a confissão seja parcial. (Acórdão n.1093636, 20170110427723APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: 119/129). 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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