TJDF APR - 1114235-20170410030144APR
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTATAÇÃO DE SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DESPROVIDO. 1. A perícia realizada pelo IML constatando os sinais de embriaguez, as declarações das testemunhas perante a autoridade policial e em juízo, bem como a confissão do apelante compõem o quadro probatório para demonstrar materialidade e autoria do art. 306, caput, CTB. 2. A alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo é aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ou por outros sinais de embriaguez, admitindo-se exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expresso no § 2º do art. 306 do Código de Trânsito. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTATAÇÃO DE SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DESPROVIDO. 1. A perícia realizada pelo IML constatando os sinais de embriaguez, as declarações das testemunhas perante a autoridade policial e em juízo, bem como a confissão do apelante compõem o quadro probatório para demonstrar materialidade e autoria do art. 306, caput, CTB. 2. A alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo é aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ou por outros sinais de embriaguez, admitindo-se exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expresso no § 2º do art. 306 do Código de Trânsito. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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