- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1114237-20150710153909APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DO FATO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão da arma de fogo; ocorrência policial), pericial (laudo de pericia criminal - arma de fogo de uso restrito, apta ao fim específico - disparo em série, laudo pericial da imagem das câmeras de segurança do estabelecimento que demonstram o apelante portando a arma), a testemunhal (policiais militares que narraram, uniforme e coerentemente, as circunstâncias da abordagem, da apreensão da arma e da prisão em flagrante do apelante, depoimento do segurança da lanchonete e dos dois denunciados), tudo aliado à confissão do apelante forma um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003, não havendo que se falar nem em absolvição, nem em desclassificação para tipo penal diverso. 2 - O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (AgRg no AREsp 1219142/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) 3 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA