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Jurisprudência


TJDF APR - 1114238-20170110278724APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DISPOSIÇÕES ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. PRECENDETES DO STJ. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa se, além de precluso o pedido de novas diligências por ter sido formulado após a fase do art. 402 do CPP, houver nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito. 2. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento de pessoa e mídias contendo imagens dos fatos) e oral (depoimento de policiais militares, de frentista e das vítimas) define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 157, § 2º, I do CPB. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições contidas no art. 226 do CPP são consideradas meras recomendações e não exigências, não devendo ser causa de nulidade a realização do reconhecimento pessoal de modo diverso. No caso, o reconhecimento feito na delegacia foi corroborado por outros elementos probatórios, não havendo que se falar em nulidade. 4. Incabível o pedido de afastamento ou diminuição da condenação a reparação de danos materiais em favor da vítima se houve pedido expresso na denúncia e demonstração do prejuízo sofrido, no caso, com a apresentação da nota fiscal. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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