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Jurisprudência


TJDF APR - 1114239-20161510069430APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. TENTATIVA. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REFORMA PARCIAL. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEITO APELANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na sessão de julgamento, presentes os acusados e os respectivos advogados, observado o procedimento do Tribunal do Júri e garantido o exercício pleno da auto-defesa e da defesa técnica, não se verifica a ocorrência de nulidade tanto que nada foi consignado em ata impugnação em plenário acerca de eventual ato que poderia macular a legitimidade e legalidade do presente feito. 2. Acondenação dos réus não se mostra contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, uma vez que, na votação, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos da autoria imputável aos sentenciados e aos da materialidade dos homicídios qualificados na forma tentada. Igualmente responderam positivamente à presença da qualificadora do inciso I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe e IV - recurso que dificultou a defesa das vítimas. 3. Adecisão manifestamente contrária a prova dos autos é aquela que está inteiramente dissociada do conjunto probatório, não tem qualquer prova ou elemento informativo no processo que a suporte ou a justifique, o que não é caso dos autos. O Conselho de Sentença acolheu a versão acusatória de que os réus, de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuaram disparos com arma de fogo contra as vítimas, que não levaram ao resultado morte destas por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. 4. Na segunda fase da dosimetria, em se tratando de um único registro configurador da reincidência, a jurisprudência tem estabelecido como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) quando ausente fundamentação para embasar o recrudescimento superior. Precedentes. 5. Recursos conhecidos. Apelo do primeiro apelante não provido e apelo do segundo apelante parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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