TJDF APR - 1114241-20160310150514APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. CONDUTA SOCIAL. FATO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. 1. É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios (Súmula 22/TJDFT). 1.1. A vítima, em todas as suas declarações, afirmou com segurança que o apelante estava portando arma de fogo no momento da prática delituosa. Do mesmo modo, o próprio recorrente confessou o emprego de instrumento para promover a intimidação da vítima, afirmando, contudo, que se tratava de simulacro de arma de fogo. 1.2. A prova de que o objeto utilizado se tratava de simulacro de arma de fogo cabe à Defesa, que no caso dos autos não se desincumbiu de seu ônus. 2. A multiplicidade de sentenças condenatórias transitadas em julgado por prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina autoriza valoração negativa dos antecedentes e da personalidade. 3. Deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, por se referir a fato posterior ao apurado nestes autos. 2.1. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que ora se examina não pode servir de fundamento para avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do réu (Acórdão n.1083530, 20110910214227APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: 145/169). 4. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade autoriza a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea b e § 3º do CPB). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. CONDUTA SOCIAL. FATO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. 1. É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios (Súmula 22/TJDFT). 1.1. A vítima, em todas as suas declarações, afirmou com segurança que o apelante estava portando arma de fogo no momento da prática delituosa. Do mesmo modo, o próprio recorrente confessou o emprego de instrumento para promover a intimidação da vítima, afirmando, contudo, que se tratava de simulacro de arma de fogo. 1.2. A prova de que o objeto utilizado se tratava de simulacro de arma de fogo cabe à Defesa, que no caso dos autos não se desincumbiu de seu ônus. 2. A multiplicidade de sentenças condenatórias transitadas em julgado por prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina autoriza valoração negativa dos antecedentes e da personalidade. 3. Deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, por se referir a fato posterior ao apurado nestes autos. 2.1. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que ora se examina não pode servir de fundamento para avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do réu (Acórdão n.1083530, 20110910214227APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: 145/169). 4. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade autoriza a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea b e § 3º do CPB). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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