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Jurisprudência


TJDF APR - 1114248-20170510006890APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ROUBO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação (art. 180, caput do CP) com fundamento nas provas coligidas no decorrer da instrução processual - prova documental e oral, as quais evidenciaram que ele tinha consciência da origem ilícita do bem adquirido, veículo produto de roubo. 2 - O crime de receptação consiste em crime de tipo misto alternativo, bastando para sua configuração que o acusado tenha incorrido em qualquer uma das ações típicas: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que saiba ser produto de crime. E, ainda, para que seja afastada a imputação da receptação, o Código demanda do agente a demonstração da regularidade do bem apreendido em sua posse e a boa-fé em sua aquisição. 3 - O comportamento do acusado e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Além disso, a apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova, de maneira que aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar a sua licitude e regularidade. Precedentes deste Eg. TJDFT. 4 - Consoante firme entendimento do STJ, é admitida a aplicação de percentual superior a 1/6 (sexto) em razão da incidência das agravantes genéricas, desde que o julgador apresente fundamentação idônea motivada em elementos concretos dos autos (AgRg no HC 409.646/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018). Inexistindo fundamentação idônea para justificar aumento da pena provisória em patamar superior a 1/6 (um sexto) deve a pena ser redimensionada. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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