TJDF APR - 1114249-20140310164802APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇAO QUALIFICADA. DOLO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO. APELANTE PROPRIETÁRIO DE OFICINA MECÂNICA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DO ESTABELECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O crime de receptação é classificado como misto alternativo, bastando para sua configuração que o acusado tenha incorrido em qualquer uma das ações típicas: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que saiba ser produto de crime. 2 - Para que seja afastada a imputação da receptação, necessária a demonstração da regularidade e a boa-fé na aquisição do bem, razão por que deve ser mantida a condenação por receptação dolosa em relação a um dos bens relacionados em denúncia. 3 - Em não sendo demonstrado pela prova documental e oral que o apelante teve o dolo de receber, ocultar, ou mesmo manter em depósito, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade profissional, coisas que deveria saber se tratarem de produto de crime, ou mesmo que tenha assentido com tal possibilidade, mas, ao contrário, ter-se evidenciado que o apelante agia de forma negligente no controle de sua oficina por não controlar devidamente a entrada e saída de veículos e pessoas do seu estabelecimento, violando os deveres objetivos de cuidado, deve a imputação, quanto aos demais bens e objetos, ser desclassificada para o tipo penal culposo previsto no art. 180, § 3º do Código Penal. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇAO QUALIFICADA. DOLO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO. APELANTE PROPRIETÁRIO DE OFICINA MECÂNICA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DO ESTABELECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O crime de receptação é classificado como misto alternativo, bastando para sua configuração que o acusado tenha incorrido em qualquer uma das ações típicas: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que saiba ser produto de crime. 2 - Para que seja afastada a imputação da receptação, necessária a demonstração da regularidade e a boa-fé na aquisição do bem, razão por que deve ser mantida a condenação por receptação dolosa em relação a um dos bens relacionados em denúncia. 3 - Em não sendo demonstrado pela prova documental e oral que o apelante teve o dolo de receber, ocultar, ou mesmo manter em depósito, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade profissional, coisas que deveria saber se tratarem de produto de crime, ou mesmo que tenha assentido com tal possibilidade, mas, ao contrário, ter-se evidenciado que o apelante agia de forma negligente no controle de sua oficina por não controlar devidamente a entrada e saída de veículos e pessoas do seu estabelecimento, violando os deveres objetivos de cuidado, deve a imputação, quanto aos demais bens e objetos, ser desclassificada para o tipo penal culposo previsto no art. 180, § 3º do Código Penal. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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