TJDF APR - 1114253-20171010003833APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO E HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DECORRENTE DO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O latrocínio é delito complexo, no qual o crime patrimonial e o crime contra a vida coexistem em razão de conexão teleológica ou conseqüencial. 2 - Muito embora a intenção legislativa tenha sido caracterizar o latrocínio como crime contra o patrimônio, a jurisprudência conferiu prevalência à proteção do bem jurídico mais caro - a vida - para ter referido crime como consumado, independentemente da consumação da subtração patrimonial. Enunciado 610 da Súmula do STF. 3 - O latrocínio é crime de dupla subjetividade passiva, por meio do qual diferentes titulares dos bens jurídicos patrimônio e vida podem ser atingidos. Estando a violência que tenha resultado a morte dentro do nexo causal do crime patrimonial, não se faz necessário que a vítima desse seja necessariamente a mesma vítima daquele. 4 - No caso, não há que se falar em desclassificação do latrocínio para roubo especialmente majorado, haja vista que a prova documental, pericial e oral é harmônica e coesa à confissão do acusado, evidenciando que a morte ocorreu dentro do mesmo contexto fático da tentativa de subtração dos bens de vítimas diversas - dentre as quais a própria vítima do crime contra a vida - e decorreu de inequívoco animus necandi do apelante, o qual disparou arma de fogo para assegurar a subtração patrimonial - conexão teleológica. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO E HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DECORRENTE DO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O latrocínio é delito complexo, no qual o crime patrimonial e o crime contra a vida coexistem em razão de conexão teleológica ou conseqüencial. 2 - Muito embora a intenção legislativa tenha sido caracterizar o latrocínio como crime contra o patrimônio, a jurisprudência conferiu prevalência à proteção do bem jurídico mais caro - a vida - para ter referido crime como consumado, independentemente da consumação da subtração patrimonial. Enunciado 610 da Súmula do STF. 3 - O latrocínio é crime de dupla subjetividade passiva, por meio do qual diferentes titulares dos bens jurídicos patrimônio e vida podem ser atingidos. Estando a violência que tenha resultado a morte dentro do nexo causal do crime patrimonial, não se faz necessário que a vítima desse seja necessariamente a mesma vítima daquele. 4 - No caso, não há que se falar em desclassificação do latrocínio para roubo especialmente majorado, haja vista que a prova documental, pericial e oral é harmônica e coesa à confissão do acusado, evidenciando que a morte ocorreu dentro do mesmo contexto fático da tentativa de subtração dos bens de vítimas diversas - dentre as quais a própria vítima do crime contra a vida - e decorreu de inequívoco animus necandi do apelante, o qual disparou arma de fogo para assegurar a subtração patrimonial - conexão teleológica. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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