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Jurisprudência


TJDF APR - 1114266-20170410033923APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO MEIO CRUEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA VANTAGEM FÍSICA E NUMÉRICA DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HOMICÍDIO PRATICADO EM VIA PÚBLICA, LOCAL RESIDENCIAL, MORADORES QUE PRESENCIARAM OS ATOS EXECUTÓRIOS. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGA E A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NÃO JUSTIFICAM VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. COMPORTAMENTO QUE DEMONSTROU REAL PERICULOSIDADE DO APELANTE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTES IGUALMENTE PREPONDERANTES. PENA REDUZIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Culpabilidade é juízo de reprovação que incide sobre a conduta de alguém que, imputável e tendo a potencial consciência da ilicitude, pratica um fato típico e antijurídico quando, nas condições em que agiu, era-lhe exigível conduta diversa. 1.1. E em sede do art. 59, CPB, valoração negativa de culpabilidade exige análise e conclusão no sentido de que a conduta extrapolou a média, o usual, o mínimo necessário à configuração da conduta típica. 1.2. No caso, é adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada em face de vantagem física e numérica - crime cometido em concurso com outros dois indivíduos, os quais iniciaram as agressões à vítima (pessoa de baixa estatura, 1,64m, fl. 35) com socos e pontapés, tendo o réu dado continuidade nos atos executórios, provocando o seu óbito - o que vulnerou sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação. 2. Circunstância do crime compreende todos os elementos do delito (singularidades), acessórios ou acidentais, não definidos no tipo incriminador, mas que surtem efeito na sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local e tempo da ação, condições e modo de agir, relacionamento entre autor e vítima, objeto utilizado no delito, etc. 3. Homicídio praticado em via pública, em local residencial cujos moradores puderam ouvir e presenciar parte dos atos executórios, demonstra maior ousadia do condenado na sua execução, gerando temor e sentimento de insegurança na população local, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Acondição de usuário de droga, por si só, desvinculada teleologicamente de outra condição ou efeito, assim como a prática de ato infracional, não justificam a exasperação da pena-base. 4.1. Usuário de substância entorpecente é portador de patologia, a qual necessita de tratamento médico e psicológico, não podendo esta condição ser analisada abstratamente em prejuízo do acusado. 4.2. Do mesmo modo, ato infracional não é infração penal, incabível valoração negativa na apuração da vida pregressa do réu como conduta social. 5. Configura personalidade negativa a justificar a exasperação da pena-base o comportamento do réu que demonstre sua índole negativa e a sua real periculosidade. No caso, comprovado que o apelante, no dia seguinte aos fatos, ria do crime cometido, vangloriando-se de ter ceifado a vida da vítima, estando certo de sua impunidade. 6. Alei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para quantificar o aumento da pena-base, cabendo ao Magistrado defini-lo através da discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. Nos termos do art. 67 do CPB, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 7.1. Para fins de aplicação da pena na segunda fase (art. 67, CPB), são consideradas inseridas na personalidade do agente a atenuante da menoridade relativa (resultante da não completude da maturidade do ser humano) e da confissão espontânea. Precedentes. 7.2. Na espécie, concorrem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea com a agravante do motivo torpe, todas preponderantes, devendo-se conferir igual peso jurídico a cada uma delas. Devido à impugnação exclusiva da Defesa neste tocante, elevação da pena pelo motivo torpe que deve ser limitada à definida pela julgadora da origem (proibição da reformatio in pejus), restrição que não incide à redução pelas atenuantes. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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