TJDF APR - 1114271-20170110047753APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Se a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial), oral (depoimentos de testemunhas e usuário com quem foi apreendida porção de cocaína) e pericial (laudo de exame preliminar e laudo de exame químico) definem que o crime ocorreu e o apelante foi o autor, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos previstos no art. 386 do CPP. 2. A circunstância judicial antecedentes é de índole objetiva e atrai valoração negativa diante da mera aferição da prática de crime em data anterior à do fato que ora se examina, pelo qual o réu foi condenado por sentença que transitou em julgado. 3. A lei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para graduar o aumento da pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Mantém-se a pena-base fixada em sentença quando o distanciamento em relação ao piso legal cominado em abstrato situar-se na órbita da discricionariedade outorgada ao Julgador, observando-se os limites mínimo e máximo da pena cominada. 5. No que tange à exasperação da pena-base na fase intermediária diante de circunstâncias legais, a lei igualmente não estabelece critério lógico. A jurisprudência tem admitido que, havendo registro de reincidência, o aumento pode ser de 1/6 (um sexto), justificando-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de condenações que a configuram. 6. Se a lei comina expressamente a pena de multa, não pode o Julgador deixar de aplicá-la sob o fundamento de que o réu não tem condições financeiras de suportá-la. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Se a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial), oral (depoimentos de testemunhas e usuário com quem foi apreendida porção de cocaína) e pericial (laudo de exame preliminar e laudo de exame químico) definem que o crime ocorreu e o apelante foi o autor, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos previstos no art. 386 do CPP. 2. A circunstância judicial antecedentes é de índole objetiva e atrai valoração negativa diante da mera aferição da prática de crime em data anterior à do fato que ora se examina, pelo qual o réu foi condenado por sentença que transitou em julgado. 3. A lei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para graduar o aumento da pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Mantém-se a pena-base fixada em sentença quando o distanciamento em relação ao piso legal cominado em abstrato situar-se na órbita da discricionariedade outorgada ao Julgador, observando-se os limites mínimo e máximo da pena cominada. 5. No que tange à exasperação da pena-base na fase intermediária diante de circunstâncias legais, a lei igualmente não estabelece critério lógico. A jurisprudência tem admitido que, havendo registro de reincidência, o aumento pode ser de 1/6 (um sexto), justificando-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de condenações que a configuram. 6. Se a lei comina expressamente a pena de multa, não pode o Julgador deixar de aplicá-la sob o fundamento de que o réu não tem condições financeiras de suportá-la. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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