TJDF APR - 1114273-20121210045123APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCESSO DE VELOCIDADE DEFINIDO EM PERÍCIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova documental (comunicações de ocorrência policial, relatório subscrito por agente de polícia), pericial (laudos de perícia necropapiloscópica, laudos de exame de corpo de delito - cadavérico, laudo de perícia criminal - exame em local de acidente de trânsito com vítima) e testemunhal (depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo) definem que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 302, caput da Lei 9.503/97. 2. Demonstrado que a causa determinante do acidente que levou a óbito o motorista de outro veículo foi a falta do dever de cuidado objetivo por parte do réu, que empregou velocidade quase duas vezes superior ao limite permitido no local, incabível a absolvição pleiteada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCESSO DE VELOCIDADE DEFINIDO EM PERÍCIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova documental (comunicações de ocorrência policial, relatório subscrito por agente de polícia), pericial (laudos de perícia necropapiloscópica, laudos de exame de corpo de delito - cadavérico, laudo de perícia criminal - exame em local de acidente de trânsito com vítima) e testemunhal (depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo) definem que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 302, caput da Lei 9.503/97. 2. Demonstrado que a causa determinante do acidente que levou a óbito o motorista de outro veículo foi a falta do dever de cuidado objetivo por parte do réu, que empregou velocidade quase duas vezes superior ao limite permitido no local, incabível a absolvição pleiteada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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