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Jurisprudência


TJDF APR - 1114274-20140910150504APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. APELAÇÃO. FUNDAMENTO: ALÍNEAS A, B, C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. A SENTENÇA SE ATEVE AO DECIDO PELOS JURADOS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Conselho de Sentença acolhido a versão constante do conjunto probatório formado nos autos, no sentido de que os réus foram os autores do crime de homicídio a eles imputado, não há se falar em julgamento contrário às provas dos autos. 2. Na hipótese de concurso de qualificadoras no crime de homicídio, pode-se utilizar uma para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial na fase do artigo 59 do Código Penal. É defeso qualificar o crime e ainda utilizar as três qualificadoras na primeira fase da dosimetria. 3. O fato de um dos condenados manter relação de amizade e de proximidade com a vítima torna mais reprovável a sua conduta homicida, justificando considerar desfavorável a culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 4. O desferimento de inúmeras facadas na região do pescoço, após intensa agressão à vítima por meio de chutes e socos, constitui meio cruel, o que permite a majoração da pena-base quando a valoração das circunstâncias do crime. 5. Cometer crime de homicídio motivado por dívida de drogas revela motivo torpe, abjeto, permitindo a majoração da pena-base. 6. Em regra, as consequências do crime são valoradas pelos efeitos da conduta delitiva no mundo exterior ao delito em si. No caso, como os réus levaram a vítima a um matagal, afastado, próximo a uma rodovia, dificultou sobremaneira sua localização, a qual só se confirmou após largo período de tempo, mais de nove meses após o seu desaparecimento. Durante esse período, sua mãe, que era portadora de anemia falciforme, alternava períodos de esperança e desesperança em encontrá-lo vivo. Além disso, apresentou quadro depressivo que lhe retirou as forças para lutar contra sua doença, o que se agravou quando soube da confirmação de sua morte. Obviamente, a perda de um filho acarreta grande sofrimento a qualquer genitor. Contudo, no caso dos autos, o período de desaparecimento e a forma em que foi encontrado - ossada - levaram a mãe da vítima à exaustão emocional e à debilidade de sua saúde, contribuindo sensivelmente para sua morte. Todo esse cenário acima descrito tornam as conseqüências do crime altamente reprováveis e extrapolam em muito as que comumente são verificadas em crimes de homicídio. 7. Processos em andamento não podem ser utilizados para a valoração negativa da conduta social sob pena de se violar o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. As atenuantes devem reduzir a pena-base de forma proporcional, de modo que, quando isso não é verifica, impõe-se a correção na instância revisora. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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