TJDF APR - 1114295-20160110732027APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de receber quase trezentos gramas de maconha para fins de difusão ilícita, de que procurou livrar-se ao perceber a iminência da abordagem policial. 2 A prisão em flagrante do suspeito com apreensão de expressiva quantidade de droga evidencia o intuito de mercancia, afastando a pretensão de absolvição e de reclassificação da conduta para porte para autoconsumo. 3 Se o réu admite a propriedade da droga apreendida que transportava na rua, embora alegando fins de consumo próprio, há que se reconhecer a confissão assim qualificada, pois certamente contribuiu à formação da íntima convicção do Juíz ao condená-lo pelo crime de tráfico. 4 O fato de receber a droga de seu fornecedor, em um um único volume, e perto de um educandário, não configura por si só a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Há que se evidenciar também que o tráfico teria como alvo os seus alunos, ou que o agente se aproveitaria do afluxo de pessoas no local para facilitar a difusão da droga. 5 Mesmo admitindo que tivessem origem lícita as coisas apreendidas com o agente, ficou evidenciado que usava a bicicleta na atividade de tráfico, a qual lhe propiciou o recebimento do dinheiro que trazia no bolso, justificando o perdimento em favor da União, conforme artigo 243 da Constituição da República. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de receber quase trezentos gramas de maconha para fins de difusão ilícita, de que procurou livrar-se ao perceber a iminência da abordagem policial. 2 A prisão em flagrante do suspeito com apreensão de expressiva quantidade de droga evidencia o intuito de mercancia, afastando a pretensão de absolvição e de reclassificação da conduta para porte para autoconsumo. 3 Se o réu admite a propriedade da droga apreendida que transportava na rua, embora alegando fins de consumo próprio, há que se reconhecer a confissão assim qualificada, pois certamente contribuiu à formação da íntima convicção do Juíz ao condená-lo pelo crime de tráfico. 4 O fato de receber a droga de seu fornecedor, em um um único volume, e perto de um educandário, não configura por si só a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Há que se evidenciar também que o tráfico teria como alvo os seus alunos, ou que o agente se aproveitaria do afluxo de pessoas no local para facilitar a difusão da droga. 5 Mesmo admitindo que tivessem origem lícita as coisas apreendidas com o agente, ficou evidenciado que usava a bicicleta na atividade de tráfico, a qual lhe propiciou o recebimento do dinheiro que trazia no bolso, justificando o perdimento em favor da União, conforme artigo 243 da Constituição da República. 6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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