TJDF APR - 1114296-20160410097556APR
PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE ESTUPRO SEQUENCIAL DE TRÊS MULHERES ENTRE 16/08 E 22/09/2016. DISTINTAS E ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir três vezes seguidas, entre 16/08 e 22/09/2016, o artigo 213 do Código Penal, em uma dessas ocasiões também subtraindo o telefone celular da vítima, infringindo também o 157, do mesmo diploma. porque contactou três moças, que ofertavam emprego em sítios eletrônicos e, após encontrá-las, a pretexto de oferecer-lhes serviços, as conduzia a local ermo, onde as constrangiam a praticar conjunção carnal, felação e sexo anal. Ademais, ele subtraiu o telefone celular de uma delas. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelos relatos firmes das vítimas, harmônicos com a confissão judicial. 2 As agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal somente incidem na segunda fase da dosimetria, quando não constituem ou qualificam o crime. A subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do crime de roubo, delito pelo qual deve-se responder de forma autônoma. 3 Aprática de diversos atos libidinosos contra a mesma vítima, no contexto do crime de estupro, justifica a avaliação negativa da culpabilidade. As circunstâncias desfavoráveis são justificadas quando o agente vale-se de fragilidade circunstancial da vítima (desemprego), para conduzi-la a local previamente planejado, a fim de satisfazer sua lascívia. 4 O crime continuado exige as mesmas condições objetivas homogêneas de tempo, lugar e modo de execução, devendo a conduta ser praticada com aproveitamento das mesmas relações e oportunidades oriundas da situação primitiva. O local dos crimes e o modo de agir iguais revelam o plano criminoso do réu de cometer delitos em sequência, sendo incentivado pela inércia estatal em prendê-lo, após a primeira investida. 5 Apelações não providas.
Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE ESTUPRO SEQUENCIAL DE TRÊS MULHERES ENTRE 16/08 E 22/09/2016. DISTINTAS E ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir três vezes seguidas, entre 16/08 e 22/09/2016, o artigo 213 do Código Penal, em uma dessas ocasiões também subtraindo o telefone celular da vítima, infringindo também o 157, do mesmo diploma. porque contactou três moças, que ofertavam emprego em sítios eletrônicos e, após encontrá-las, a pretexto de oferecer-lhes serviços, as conduzia a local ermo, onde as constrangiam a praticar conjunção carnal, felação e sexo anal. Ademais, ele subtraiu o telefone celular de uma delas. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelos relatos firmes das vítimas, harmônicos com a confissão judicial. 2 As agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal somente incidem na segunda fase da dosimetria, quando não constituem ou qualificam o crime. A subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do crime de roubo, delito pelo qual deve-se responder de forma autônoma. 3 Aprática de diversos atos libidinosos contra a mesma vítima, no contexto do crime de estupro, justifica a avaliação negativa da culpabilidade. As circunstâncias desfavoráveis são justificadas quando o agente vale-se de fragilidade circunstancial da vítima (desemprego), para conduzi-la a local previamente planejado, a fim de satisfazer sua lascívia. 4 O crime continuado exige as mesmas condições objetivas homogêneas de tempo, lugar e modo de execução, devendo a conduta ser praticada com aproveitamento das mesmas relações e oportunidades oriundas da situação primitiva. O local dos crimes e o modo de agir iguais revelam o plano criminoso do réu de cometer delitos em sequência, sendo incentivado pela inércia estatal em prendê-lo, após a primeira investida. 5 Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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