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Jurisprudência


TJDF APR - 1114302-20170910128446APR

Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA AO RECONHECIMENTO DE ATO ANÁLOGO A LATROCÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado não superior a três anos, por praticar três vezes atos infracionais análogos aos tipos dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, sendo uma na forma tentada, mais o artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com 14, inciso II do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtrair um automóvel, ameaçando o motorista com revólver. Logo depois, os dois subtraíram os telefones celulares e bens de outras vítimas que estavam numa parada de ônibus, também ameaçando com revólver; tentaram ainda assaltar um policial federal, mas este reagiu e trocou tiros com os assaltentes, provocando a fuga. Pouco depois o menor ainda tentou subtrair outro automóvel, intimidando o motorista com revólver, mas foi desarmado, dominado e entregue à Polícia. 2 O prazo para o Ministério Público apelar em procedimento da Vara da Infância e da Juventude é de dez dias úteis, contados a partir do recebimento dos autos na repartição competente, conforme os artigos 198, inciso II, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 180, § 2º, e 219, do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. 3 A fragilidade das provas colhidas não permite afirmar a ocorrência do latrocínio tentado, devendo ser mantido o ato infracional análogo a tentativa de roubo com uso de arma e concurso de pessoas, bem como a a medida socioeducativa de semiliberdade deve ser mantida, por ser a mais adequada para a punição pelos fatos apurado. 4 Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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