TJDF APR - 1114306-20150610006743APR
PENAL. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E DO SOSSEGO DA EX-MULHER. ALEGAÇÃO TARDIA NULIDADE. PRECLUSÃO. PROVA INSATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, depois de comparcer ao local de trabalho da ex-mulher, em um supermercado, e lhe perturbar com com gritaria e algazarra, bradando que a amava e que seria capaz de matar por ela, recusando-se a parar até ser contido pelos componentes de uma guarnição da Polícia Militar. 2 Não se reconhece a nulidade da primeira audiência por ausência do Defensor Público quando não alegada no momento oportuno, nas três audiências que se seguiram. Também não foi comprovado prejuízo: o Defensor foi intimado para o ato e não compareceu, mas o réu foi devidamente assistido por advogado dativo. 3 A contravenção penal descrito no tipo em análise exige a perturbação de sossego da coletividade, e não de um indivíduo particularizado, o que poderia ser enquadrado em outra figura tipica cujos elementos não foram descritos na denúncia. Impõe-se a absolvição. 4 Apelação provida.
Ementa
PENAL. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E DO SOSSEGO DA EX-MULHER. ALEGAÇÃO TARDIA NULIDADE. PRECLUSÃO. PROVA INSATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, depois de comparcer ao local de trabalho da ex-mulher, em um supermercado, e lhe perturbar com com gritaria e algazarra, bradando que a amava e que seria capaz de matar por ela, recusando-se a parar até ser contido pelos componentes de uma guarnição da Polícia Militar. 2 Não se reconhece a nulidade da primeira audiência por ausência do Defensor Público quando não alegada no momento oportuno, nas três audiências que se seguiram. Também não foi comprovado prejuízo: o Defensor foi intimado para o ato e não compareceu, mas o réu foi devidamente assistido por advogado dativo. 3 A contravenção penal descrito no tipo em análise exige a perturbação de sossego da coletividade, e não de um indivíduo particularizado, o que poderia ser enquadrado em outra figura tipica cujos elementos não foram descritos na denúncia. Impõe-se a absolvição. 4 Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão