TJDF APR - 1114310-20170410067287APR
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante ao conduzir automóvel com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, despertando suspeita porque ziguezagueava pela pista. 2 A materialidade e a autoria desse tipo de crime se reputam provadas quando há prisão em flagrante e realização de exame clínico com resultado positivo de alcoolemia, corroborado pela confissão parcial do réu e os depoimentos dos policiais condutores do ato. 3 O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando estabelecer a pena suficiente e necessária para prevenir e reprimir o crime. Maus antecedentes e reincidência autorizam o regime semiaberto em penas inferiores a quatro anos, mas a suspensão da habilitação e a multa devem se manter proporcionais à pena corporal. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante ao conduzir automóvel com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, despertando suspeita porque ziguezagueava pela pista. 2 A materialidade e a autoria desse tipo de crime se reputam provadas quando há prisão em flagrante e realização de exame clínico com resultado positivo de alcoolemia, corroborado pela confissão parcial do réu e os depoimentos dos policiais condutores do ato. 3 O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando estabelecer a pena suficiente e necessária para prevenir e reprimir o crime. Maus antecedentes e reincidência autorizam o regime semiaberto em penas inferiores a quatro anos, mas a suspensão da habilitação e a multa devem se manter proporcionais à pena corporal. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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