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Jurisprudência


TJDF APR - 1114800-20160111189672APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL -- CONTEXTO HÍGIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se restou demonstrado, por intermédio das provas carreadas para os autos, especialmente pelas provas testemunhais e pelo reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendido, não há espaço para um decreto absolutório por insuficiência de prova. Nesse contexto, o réu deve ser condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A prova coligida é robusta, hígida e suficiente para confirmar a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Estatuto Repressivo, porquanto os acusados, em unidade de desígnios, subjugaram a vítima, mediante violência, não sendo possível a desclassificação para o delito de furto tentato. A decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (HC 126292/SP) autorizou a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, porquanto a provisoriedade da execução não comprometeria o princípio constitucional da presunção de inocência.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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