TJDF APR - 1114802-20110710189404APR
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. APELAÇÃO CRIMINAL - REJULGAMENTO. PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. Se a pena imposta individualmente a cada uma das condutas praticadas é inferior a 4 (quatro) anos e, entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o julgamento do recurso transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sendo o agente menor de 21 anos de idade à época dos fatos, verifica-se fulminada a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. art. 109, V e VI, c/c os arts. 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. De igual sorte, verifica-se a extinção da pretensão punitiva estatal em relação à prática dos crimes de corrupção de menor pelos demais réus, cujas penas foram fixadas em montante inferior a 2 (dois) anos. Destarte, resta prejudicado o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de furto e corrupção de menor, assim como a aplicação do privilégio incutido no § 2º do art. 155 do Código Penal à acusada primária, menor de 21 anos de idade à época dos fatos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. APELAÇÃO CRIMINAL - REJULGAMENTO. PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. Se a pena imposta individualmente a cada uma das condutas praticadas é inferior a 4 (quatro) anos e, entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o julgamento do recurso transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sendo o agente menor de 21 anos de idade à época dos fatos, verifica-se fulminada a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. art. 109, V e VI, c/c os arts. 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. De igual sorte, verifica-se a extinção da pretensão punitiva estatal em relação à prática dos crimes de corrupção de menor pelos demais réus, cujas penas foram fixadas em montante inferior a 2 (dois) anos. Destarte, resta prejudicado o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de furto e corrupção de menor, assim como a aplicação do privilégio incutido no § 2º do art. 155 do Código Penal à acusada primária, menor de 21 anos de idade à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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