TJDF APR - 1115511-20161510053086APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovou ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência furtada. 2. Inviável reconhecer a primariedade do apelante, haja vista que não decorreu o período depurador de 05 (cinco) anos entre as datas da extinção da punibilidade do agente e o dia do crime apurado nos presentes autos. 3.O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. O condenado reincidente e portador de maus antecedentes deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, ainda que a sanção imposta seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento de pena pela valoração negativa dos antecedentes e pela agravante da reincidência, diminuindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovou ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência furtada. 2. Inviável reconhecer a primariedade do apelante, haja vista que não decorreu o período depurador de 05 (cinco) anos entre as datas da extinção da punibilidade do agente e o dia do crime apurado nos presentes autos. 3.O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. O condenado reincidente e portador de maus antecedentes deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, ainda que a sanção imposta seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento de pena pela valoração negativa dos antecedentes e pela agravante da reincidência, diminuindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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