TJDF APR - 1115940-20160110723584APR
Estelionato. Competência. Nulidade. Preclusão. Oferecimento de emprego em empresa. Fraude. Vantagem ilícita. Provas. Continuidade delitiva. Regime prisional. 1 - Compete à justiça estadual e a do Distrito Federal o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de crimes comuns. 2 - As nulidades ocorridas durante a instrução devem ser arguídas nas alegações finais, pena de preclusão (CPP, art. 571, II). 3 - Havendo provas de que o réu ofereceu, mediante fraude, vaga de emprego que sabia inexistente, para, assim, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, tem-se como caracterizado o crime de estelionato. 4 - Nos crimes praticados contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos. 5 - Para que haja continuidade delitiva devem estar presentes, além dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução), requisito subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do antecedente. 6 - Conquanto a pena fixada seja inferior a 4 anos, o réu seja primário e apenas a conduta social tenha sido valorada negativamente, não é adequada a sustituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu é estelionatário contumaz, condenado que já foi por estelionato praticado contra duas vítimas. 7 - Apelação não provida.
Ementa
Estelionato. Competência. Nulidade. Preclusão. Oferecimento de emprego em empresa. Fraude. Vantagem ilícita. Provas. Continuidade delitiva. Regime prisional. 1 - Compete à justiça estadual e a do Distrito Federal o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de crimes comuns. 2 - As nulidades ocorridas durante a instrução devem ser arguídas nas alegações finais, pena de preclusão (CPP, art. 571, II). 3 - Havendo provas de que o réu ofereceu, mediante fraude, vaga de emprego que sabia inexistente, para, assim, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, tem-se como caracterizado o crime de estelionato. 4 - Nos crimes praticados contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos. 5 - Para que haja continuidade delitiva devem estar presentes, além dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução), requisito subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do antecedente. 6 - Conquanto a pena fixada seja inferior a 4 anos, o réu seja primário e apenas a conduta social tenha sido valorada negativamente, não é adequada a sustituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu é estelionatário contumaz, condenado que já foi por estelionato praticado contra duas vítimas. 7 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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