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Jurisprudência


TJDF APR - 1115970-20140110778709APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO TRANSPÓRTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA DE FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima, que reconheceu oréu como sendo a pessoa que, no dia dos fatos, juntamente com mais dois elementos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu seu veículo, o qual foi localizado no Estado do Goiás. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2. Resta configurada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, se a vítima relatou, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, que foi abordada pelo réu e mais dois indivíduos, os quais subtraíram o seu veículo. 3. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma delas para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do crime. 4. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 26 (vinte e seis) para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI