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Jurisprudência


TJDF APR - 1115972-20161210046578APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, eis que, não raros casos, é a única prova da ocorrência do delito. Entretanto, essa prova não pode deixar qualquer margem de dúvida sobre a prática do delito, devendo ser coerentes as informações prestadas na fase inquisitorial e judicial, além de, se possível, ser respaldada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 2. In casu, embora a vítima tenha afirmado em juízo que réu praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra ela, e existam indícios nesse sentido, as divergências constantes da versão apresentada pela ofendida na Delegacia e em Juízo, inerentes à própria conduta imputada ao réu (na Delegacia, ela afirmou que o réu havia passado a mão em sua vagina, ao passo que, sob o crivo do contraditório, apontou ter ele lambido a sua região íntima), comprometem a prova, gerando insegurança quanto à veracidade do fato imputado ao recorrente, máxime porque ressoa da prova testemunhal que a vítima pode haver mentido em suas declarações. Absolvição que se impõe. 3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da prática do crime do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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