TJDF APR - 1115972-20161210046578APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, eis que, não raros casos, é a única prova da ocorrência do delito. Entretanto, essa prova não pode deixar qualquer margem de dúvida sobre a prática do delito, devendo ser coerentes as informações prestadas na fase inquisitorial e judicial, além de, se possível, ser respaldada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 2. In casu, embora a vítima tenha afirmado em juízo que réu praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra ela, e existam indícios nesse sentido, as divergências constantes da versão apresentada pela ofendida na Delegacia e em Juízo, inerentes à própria conduta imputada ao réu (na Delegacia, ela afirmou que o réu havia passado a mão em sua vagina, ao passo que, sob o crivo do contraditório, apontou ter ele lambido a sua região íntima), comprometem a prova, gerando insegurança quanto à veracidade do fato imputado ao recorrente, máxime porque ressoa da prova testemunhal que a vítima pode haver mentido em suas declarações. Absolvição que se impõe. 3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da prática do crime do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, eis que, não raros casos, é a única prova da ocorrência do delito. Entretanto, essa prova não pode deixar qualquer margem de dúvida sobre a prática do delito, devendo ser coerentes as informações prestadas na fase inquisitorial e judicial, além de, se possível, ser respaldada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 2. In casu, embora a vítima tenha afirmado em juízo que réu praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra ela, e existam indícios nesse sentido, as divergências constantes da versão apresentada pela ofendida na Delegacia e em Juízo, inerentes à própria conduta imputada ao réu (na Delegacia, ela afirmou que o réu havia passado a mão em sua vagina, ao passo que, sob o crivo do contraditório, apontou ter ele lambido a sua região íntima), comprometem a prova, gerando insegurança quanto à veracidade do fato imputado ao recorrente, máxime porque ressoa da prova testemunhal que a vítima pode haver mentido em suas declarações. Absolvição que se impõe. 3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da prática do crime do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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