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Jurisprudência


TJDF APR - 1115976-20150610088692APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Inviável acolher o pleito de absolvição por falta de provas sea vítima foi coerente ao narrar que o recorrente a agrediu, causando-lhe lesões no rosto, ombro e braço, o que restou corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou as lesões. 2. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa se os depoimentos firmes e coerentes da vítima demonstram que o réu iniciou as agressões, desferindo-lhe tapas no rosto. 3. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e a Juíza sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 6. Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade e o tempo da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal, bem como levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mas sem alterar a pena aplicada em 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, bem como diminuir para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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