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Jurisprudência


TJDF APR - 1115985-20160310100212APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMPLEXO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DA INTEGRIDADE DA PESSOA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo simples para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça para subtrair os pertences da vítima. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, notadamente quando corroboradas por outros elementos. 3. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 4. Não há que se falar em arrependimento posterior nos termos do artigo 16 do Código Penal, se comprovada a grave ameaça e se não houve a restituição por ato voluntário do réu. 5. Aplicada a reprimenda no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar. 6. Recurso da Defesa conhecido e não provido para mantera sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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