TJDF APR - 1115992-20160910145843APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2. Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência probatória, uma vez que as vítimas realizaram o reconhecimento do recorrente perante a autoridade policial e em Juízo, sob o pálio do contraditório. Além disso, o laudo de perícia papiloscópica comprovouser do réu os fragmentos paipoloscópcos encontrados no interior do veículo subtraído. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2. Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência probatória, uma vez que as vítimas realizaram o reconhecimento do recorrente perante a autoridade policial e em Juízo, sob o pálio do contraditório. Além disso, o laudo de perícia papiloscópica comprovouser do réu os fragmentos paipoloscópcos encontrados no interior do veículo subtraído. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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