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Jurisprudência


TJDF APR - 1116133-20160110300738APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SETE CRIMES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS NÃO OUVIDAS EM JUÍZO. IRRELEVANTE DIANTE DAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de reconhecimento de participação de menor importância, por falta de interesse recursal, pois houve o reconhecimento do benefício na sentença hostilizada. 2. Impossível o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta prevista no artigo 29, §2º, do Código Penal, pois demonstrado nos autos que o réu previu e aceitou a ocorrência do crime mais grave, eis que sabia que o adolescente cometeria ilícitos no interior do estabelecimento comercial, tanto que afirmou ter ficado de fora para não se envolver, conquanto tenha permanecido vigiando e dando cobertura para o êxito da empreitada criminosa. 3. Não merece acolhimento a tese defensiva de afastamento do concurso formal em relação às vítimas não ouvidas em juízo, posto que devidamente individualizadas na fase de inquérito e em consonância com demais provas judiciais, as quais, juntas, formamum conjunto seguro e concludente a respeito da ocorrência dos 7 (sete) crimes de roubo. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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