TJDF APR - 1116141-20130510009239APR
APELAÇÃO. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXCESSO. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (METADE). ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo, razão pela qual é necessário conhecer as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal, ainda que ausente a fundamentação do inconformismo em relação a algumas delas. 2. Não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer nulidade absoluta posterior à pronúncia, tampouco consta da ata de julgamento impugnação da Defesa sobre qualquer vício relativo de ordem procedimental em plenário, momento estabelecido pelo artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, ocorrendo, assim, a preclusão sobre eventuais matérias atinentes à nulidade. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o Juiz Presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do CPP. 4. A soberania dos veredictos só é renunciada em decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária (alínea d) quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. 5. Não se dispõe de critérios legais previamente definidos para valoração de cada circunstância judicial constantes do art. 59, do Código Penal. No escopo de se encontrar uma valoração mais equânime, doutrina e jurisprudência tem adotado coeficientes imaginários situados nas proximidades de 1/8, do intervalo existente entre as penas mínima e máxima do tipo penal, para estabelecimento da pena-base. Estes critérios, contudo, não são absolutos, e se rendem à razoabilidade fundamentada do julgador. Inocorrente razão para exasperação da pena em patamar superior a 1/8 na primeira fase, esta merece redução. 6. Comprovado que o réu efetuou vários disparos em direção à vítima, atingida na virilha por um deles, apenas porque a arma de fogo falhou, correta a aplicação da fração redutora de metade em face da causa de diminuição da tentativa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXCESSO. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (METADE). ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo, razão pela qual é necessário conhecer as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal, ainda que ausente a fundamentação do inconformismo em relação a algumas delas. 2. Não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer nulidade absoluta posterior à pronúncia, tampouco consta da ata de julgamento impugnação da Defesa sobre qualquer vício relativo de ordem procedimental em plenário, momento estabelecido pelo artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, ocorrendo, assim, a preclusão sobre eventuais matérias atinentes à nulidade. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o Juiz Presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do CPP. 4. A soberania dos veredictos só é renunciada em decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária (alínea d) quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. 5. Não se dispõe de critérios legais previamente definidos para valoração de cada circunstância judicial constantes do art. 59, do Código Penal. No escopo de se encontrar uma valoração mais equânime, doutrina e jurisprudência tem adotado coeficientes imaginários situados nas proximidades de 1/8, do intervalo existente entre as penas mínima e máxima do tipo penal, para estabelecimento da pena-base. Estes critérios, contudo, não são absolutos, e se rendem à razoabilidade fundamentada do julgador. Inocorrente razão para exasperação da pena em patamar superior a 1/8 na primeira fase, esta merece redução. 6. Comprovado que o réu efetuou vários disparos em direção à vítima, atingida na virilha por um deles, apenas porque a arma de fogo falhou, correta a aplicação da fração redutora de metade em face da causa de diminuição da tentativa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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