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Jurisprudência


TJDF APR - 1116146-20161010004598APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRESCINDIBILIDADE DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. EXCLUSÃO. LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A inobservância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima, pois a norma apenas indica uma recomendação a ser seguida, quando possível. 2. Demonstrado nos autos, de forma harmônica e coesa, a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, notadamente pelo reconhecimento firme e seguro da vítima, mostra-se incabível falar-se em absolvição por insuficiência probatória. 3. Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo e, se além de coerente e harmônica, é corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar um juízo condenatório. 4. O artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, foi revogado pela Lei n. 13.654, em vigor a partir de 24/04/2018, de forma que não mais incide, no crime de roubo, o aumento de pena se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma branca ou imprópria. 5. Conquanto o crime tenha sido praticado antes da entrada em vigor da nova lei, a modificação legislativa, por ser mais favorável ao réu, deve ser aplicada ao presente caso, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 6. A prática do crime de roubo mediante o emprego de arma branca ou imprópria mostra-se hábil para aumentar o poder ofensivo da conduta, expondo a integridade física da vítima a perigo maior e diminuindo a possibilidade de defesa, circunstância que poderá ser utilizada pelo magistrado na aferição da maior gravidade no modo de execução do delito. Todavia, se tal circunstância não serviu de fundamento para a fixação da pena-base, não se mostra possível ao Tribunal sopesá-la, sob pena de configurar a reformatio in pejus qualitativa, ainda que a pena definitiva não exceda àquela fixada na sentença. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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