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Jurisprudência


TJDF APR - 1116157-20120310302738APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL COM FULCRO NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. SÚMULA 713/STF. NÃO CONHECIMENTO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PLENITUDE DE DEFESA. RÉU INDEFESO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA CONFIGURAR AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE E REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo e não as razões que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo o réu sido condenado nos termos da denúncia, o recurso ministerial interposto com fulcro na alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal padece da falta de interesse de agir. Recurso não conhecido. 3. Não implica nulidade por cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente, quando já designada Sessão de Julgamento para data próxima, máxime quando já ouvidas sob o crivo do contraditório na fase da pronúncia. 4. O apelante foi assistido pelo mesmo advogado desde julho de 2013 até a sessão plenária que se realizou em 25.10.2017 e não consta que nesse período o ilustre causídico houve-se com negligência. O fato de não ter arrolado as testemunhas no prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal não importa dizer que o réu estava indefeso, ou que a defesa era deficiente ou insuficiente. 5. Segundo a dicção do artigo 209 do Código de Processo Penal, a possibilidade de reinquirição na qualidade de testemunhas do Juízo consiste em mera faculdade, conforme a discricionariedade do Juiz. 6. Inexistindo violação ao princípio da plenitude da defesa, rejeitam-se as preliminares. 7. Havendo teses antagônicas entre si, ambas com lastro probatório mínimo, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos Jurados que pende para uma de suas vertentes, a qual ampara a tese acusatória. Em homenagem à soberania dos veredictos, a decisão do Conselho de Sentença somente é contrária à prova dos autos quando se revelar arbitrária, totalmente divorciada das provas coligidas, o que não é o caso, haja vista que a autoria debitada ao apelante tem respaldo nas provas constantes dos autos. 8. A existência de mais de uma qualificadora no crime de homicídio possibilita que uma delas seja destinada para qualificar o tipo enquanto a outra seja utilizada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, se expressamente prevista em lei, ou subsidiariamente para fundamentar o exame negativo de circunstâncias judiciais na primeira. Precedentes do STF, do STJ e da Corte. 9. Verificando-se que o aumento da pena na segunda fase da dosimetria decorrente da incidência de duas agravantes mostra-se exacerbado, procede-se ao seu redimensionamento. 10. Recurso ministerial não conhecido. Apelo defensivo conhecido, preliminares rejeitadas, e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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