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Jurisprudência


TJDF APR - 1116159-20140710338205APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS EM DESACORDO COM NORMAS ESTABELECIDAS NA FORMA DA LEI. ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.176/91. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. CONFISSÃO. HARMONIA E COESÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inexistente disposição expressa acerca da competência no âmbito da Lei 8.176/91, e em não se configurando as hipóteses previstas no art. 109, inciso IV da Constituição da República, a competência para julgamento do crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei 8.178/91 será da justiça comum estadual. Precedentes STF e STJ. 2 - O mero exercício de atividade fiscalizadora por parte dos órgãos da União ou da Administração Indireta não implica atração da competência pela Justiça Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3 - Cumpridos satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia, mormente quando a denúncia, lastreada em elementos suficientes, desencadeia regular instrução probatória e culmina com sentença penal condenatória. Precedentes. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4 - Estando a prova documental (relatório policial, boletim de fiscalização feita pela ANP e ocorrências policiais) e oral (interrogatório extrajudicial do apelante e depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas elencadas pelas partes) harmônicas e coesas entre si, no sentido de demonstrar que o apelante revendeu combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas em lei, especialmente as regras constantes do art. 3º, inciso XIII da Lei 9.847/99 e do art. 21, inciso V, alínea a da Resolução ANP 41/2013, deve ser mantida a condenação com fulcro no art. 1º, inciso I da Lei 8.176/91. 5 - Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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