TJDF APR - 1116174-20130310147030APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1. Comprovada materialidade e autoria, impõe-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado (concurso de pessoas e escalada) e corrupção de menores. 1.1. O apelante, junto com dois adolescentes, praticou o furto de ao menos duas bicicletas no interior do pátio da DCA II, localizada em Ceilândia/DF. 1.2. O recorrente ficou do lado de fora do alambrado que cercava as bicicletas, enquanto os dois adolescentes pularam a cerca que, segundo os agentes de polícia, tinha cerca de 2,5m de altura e arame farpado, e subtraíram duas bicicletas, momento em que foram surpreendidos por um policial civil e fugiram do local. 2. Na unificação das penas impostas pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores (por duas vezes), o aumento da fração de 1/5 (um quinto) pelo concurso formal mostra-se razoável e proporcional, mantendo-se a pena definitiva estabelecida em sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1. Comprovada materialidade e autoria, impõe-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado (concurso de pessoas e escalada) e corrupção de menores. 1.1. O apelante, junto com dois adolescentes, praticou o furto de ao menos duas bicicletas no interior do pátio da DCA II, localizada em Ceilândia/DF. 1.2. O recorrente ficou do lado de fora do alambrado que cercava as bicicletas, enquanto os dois adolescentes pularam a cerca que, segundo os agentes de polícia, tinha cerca de 2,5m de altura e arame farpado, e subtraíram duas bicicletas, momento em que foram surpreendidos por um policial civil e fugiram do local. 2. Na unificação das penas impostas pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores (por duas vezes), o aumento da fração de 1/5 (um quinto) pelo concurso formal mostra-se razoável e proporcional, mantendo-se a pena definitiva estabelecida em sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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