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Jurisprudência


TJDF APR - 1116179-20170310069153APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. RESULTADO EXTRAVAGANTE. AUMENTO JUSTIFICADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E GENÉRICA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No cometimento do crime do art. 306 do CTB (dirigir embriagado) havendo resultado extravagante, constituído na colisão com uma motocicleta, tal circunstância denota maior reprovabilidade, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Havendo duas atenuantes (confissão espontânea e atenuante genérica) contra uma circunstância judicial negativa (culpabilidade) não se justifica a permanência da pena intermediária acima do mínimo legal. 2.1. Precedente: (...) O peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não pode ser inferior ao de uma circunstância judicial, sob pena de ferir o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. Na hipótese, levando-se em conta a incidência de duas circunstâncias atenuantes - confissão e menoridade - e a ausência de circunstâncias agravantes, fixo a pena no mínimo legal. (...) (Acórdão n.1074056, 20150110098596APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: 215/225). 3. Mantida a pena privativa de liberdade no mínimo legal após passagem pelo Sistema Trifásico, a pena de multa também deve ser mantida no mínimo legal em observância a necessária proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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