TJDF APR - 1116228-20171210048733APR
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECLAMAÇÃO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, de Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com um menor, subtrair o telefone celular e o relógio de um homem que camionhava na rua, ameaçando-o com faca. 2 A jurisprudência admite o aumento da pena-base em um oitavo entre a diferença da pena mínima e máxima cominada ao crime. Embora não seja um critério absoluto, serve de parâmetro para orientar o difícil exercício de alcançar a pena justa, que seja suficiente e necessária à repressão e prevenção do crime. Se o agente registra uma única condenação anterior que configure reincidência, esta pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECLAMAÇÃO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, de Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com um menor, subtrair o telefone celular e o relógio de um homem que camionhava na rua, ameaçando-o com faca. 2 A jurisprudência admite o aumento da pena-base em um oitavo entre a diferença da pena mínima e máxima cominada ao crime. Embora não seja um critério absoluto, serve de parâmetro para orientar o difícil exercício de alcançar a pena justa, que seja suficiente e necessária à repressão e prevenção do crime. Se o agente registra uma única condenação anterior que configure reincidência, esta pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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