TJDF APR - 1116229-20161510067828APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, COM EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO ACUSATÓRIO PELA INCLUSÃO DO CRIME CONEXO. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA PELOS DOIS CRIMES. DECISÃO REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, por haver disparado tiros de revólver contra outro homem apenas por ser amiga de um desafeto. Como a decisão de pronúncia excluiu o concurso do homicídio tentado com o crime de porte ilegal de arma de fogo, o Ministério Público recorre para pedir a inclusão do segundo crime. 2 O agente disparou contra o seu inimigo durante uma discussão, mas há indicação na prova testemunhal colhida no inquérito policial de que há tempos passara a andar armado por causa de desavenças com outras pessoas e de ameaças de morte. Cabe aos jurados, juízes naturais da causa, decidirem se o porte ilegal do revólver foi apenas um crime meio ou se teve autonomia em relação ao homicídio tentado. A prova exclusivamente inquisitorial não pode fundamentar uma condenação, mas é o quanto basta para fundamentar a decisão de pronúncia, que exige apenas a prova da materialidade do crime - demonstrada por laudo pericial - e de indícios suficientes de autoria. 3 Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, COM EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO ACUSATÓRIO PELA INCLUSÃO DO CRIME CONEXO. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA PELOS DOIS CRIMES. DECISÃO REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, por haver disparado tiros de revólver contra outro homem apenas por ser amiga de um desafeto. Como a decisão de pronúncia excluiu o concurso do homicídio tentado com o crime de porte ilegal de arma de fogo, o Ministério Público recorre para pedir a inclusão do segundo crime. 2 O agente disparou contra o seu inimigo durante uma discussão, mas há indicação na prova testemunhal colhida no inquérito policial de que há tempos passara a andar armado por causa de desavenças com outras pessoas e de ameaças de morte. Cabe aos jurados, juízes naturais da causa, decidirem se o porte ilegal do revólver foi apenas um crime meio ou se teve autonomia em relação ao homicídio tentado. A prova exclusivamente inquisitorial não pode fundamentar uma condenação, mas é o quanto basta para fundamentar a decisão de pronúncia, que exige apenas a prova da materialidade do crime - demonstrada por laudo pericial - e de indícios suficientes de autoria. 3 Apelação provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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